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CONVENÇÕES

 

 


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RN000072/2008
DATA DE REGISTRO NO MTE:28/02/2008
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR000982/2008
NÚMERO DO PROCESSO:46217.000858/2008-03
DATA DO PROTOCOLO:12/02/2008
 
 
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIV E DO MOB DO EST DO RN, CNPJ 09.109.075/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS PACHECO TORRES, CPF n. 200.085.384-68;

E

SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ 08.027.674/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SILVIO DE ARAUJO BEZERRA, CPF n. 522.895.914-91;



celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:  

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE  

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de outubro de 2007 a 30 de setembro de 2008 e a data-base da categoria em 01 de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA  

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores na industria da construção civil e consultoria de engenharia do Estado do Rio Grande do Norte agrupados nas seguintes categorias: Mestre do obras, Contra Mestre, Profissionais Qualificados, Auxiliares de Profissionais Qualificados e Serventes. Parágrafo Primeiro – Considera-se Mestre de obra, aquele trabalhador que tem experiência e vasto conhecimento sobre as áreas de atuação dos Profissionais Qualificados, inclusive lendo e entendendo Plantas e Projetos das Áreas de Arquitetura, Estrutura, Instalações e outros que sejam necessários ao desenvolvimento da obra; Parágrafo Segundo – Considera-se Contra Mestre ou Encarregado; aquele trabalhador que tem experiência e conhecimento de projetos sobre uma área especifica de atuação dos Profissionais Qualificados e Colaborando com as tarefas do Mestre; Parágrafo Terceiro – Considera-se Profissional Qualificado, todo o trabalhador que possuindo amplo e especializado conhecimento de seu oficio, tem capacidade para realiza-lo com produtividade e desembaraço; Parágrafo Quarto – Considera-se Auxiliar de Profissional Qualificado, todo o trabalhador que embora com relativo conhecimento do oficio não possui a capacidade e o desempenho do profissional qualificado; Parágrafo Quinto – Considera-se Servente, todo o trabalhador que não possuindo qualquer qualificação profissional, executa atividades de apoio aos profissionais; Parágrafo Sexto – inclui-se na presente Convenção, todos trabalhadores que exerçam função de Chefe de Pessoal, Escriturário, Datilografo, Secretario, Digitador, Topógrafo, Tesoureiro, e todos aqueles que exerçam na Empresa, Qualquer função burocrática; Parágrafo Sétimo – Ficam excluídos da presente Convenção, os integrantes de atividades diferenciadas tais como: Contador, Economista, Telefonista e outros segundo o preceituado no Parágrafo Terceiro do Artigo 511 da CLT , com abrangência territorial em Acari/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Goianinha/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Itajá/RN, Jandaíra/RN, Januário Cicco/RN, João Câmara/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Maxaranguape/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Poço Branco/RN, Pureza/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santo Antônio/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São José de Mipibu/RN, São Paulo do Potengi/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tibau do Sul/RN, Touros/RN, Várzea/RN, Vera Cruz/RN, Vila Flor/RN.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL  


Ficam assegurados a parti de 1° de Outubro de 2007, os seguintes pisos por hora, ou seu equivalente em mês ou dia, aos segmentos da categoria profissional abaixo:  MESTRE DE OBRAR$ 1.080,20 por mêsR$ 4,91        por horaR$ 7,61        por hora extra CONTRA MESTRE OU ENCARREGADO R$ 743,60 por mêsR$ 3,38     por hora R$ 5,24     por hora extra PROFISSIONAL QUALIFICADOR$ 501,60 por mês R$ 2,28 por hora R$ 3,53 por hora extra AUXILIAR DE PROFISSIONAL QUALIFICADOR$ 407,00 por mêsR$ 1,85     por horaR$ 2,87     por hora extra SERVENTER$ 398,20 por mês R$ 1,81     por horaR$ 2,81 por hora extra VIGIAS Aos Vigias da Construção, fica estabelecido o Salário de R$ 398,20 limitado a sua carga horária máxima diária em 06 (seis) horas Parágrafo Único – os trabalhadores de que trata esta cláusula, quando em trabalho noturno, respeitando os limites e as prescrições legais, farão jus ao adicional calculado em função das horas trabalhadas, passando a ser as seguintes hipóteses da sua remuneração: SALÁRIO DE VIGIA: Demostrativo Básico  Mensal R$ 398,20 (jornada de 180 horas, conforme CCT)Horas normal R$ 2,21Hora extra R$ 3,43 Das 06:00 ás 14:00 ou das 14:00 ás 22:00 horas Mensal R$ 398,20 (jornada de 180 horas, conforme CCT)52 Horas extra R$ 178,31 (02 horas extras para 26 dias úteis)Total R$ 576,51 (Valor mensal acrescido as horas extras) Das 22:00 ás 06:00 horas Mensal R$ 398,20 (jornada de 180 horas, conforme CCT)78 Horas Extras R$ 267,46 (02 h.extras + 01 da Sumula 65 do TST p/26 dias úteis)20% Adic. Noturno R$ 92,03 (08 horas noturnas por 26 dias úteis)Total R$ 757,69 (valor mensal acrescido das horas extras + adicional noturno)  Parágrafo Segundo – Estes cálculos de aplicam aos vigias cumprido as jornadas de trabalho acima mencionado, com 01 folga semanal  Parágrafo Terceiro – Obedecendo-se ao estatuído no caput Cláusula Segunda, as Categorias Profissionais farão jus ao salário discriminado na Cláusula Quarta, de acordo com a tabela acima, onde são especificados as respectivas distribuições dos salários, em razão do mês, semana e hora. Parágrafo Quarto – Na hipótese do descumprimento do que estabelece esta cláusula, o empregador receberá do sindicato uma advertência por escrito, com prazo de 30 (Trinta) dias para a devida regularização, permanecendo a infração, o empregador será multado em 10% (dez por cento) sobre o valor do salário do empregador, e na reincidência multa de 20% (vinte Por Cento) sobre o salários do empregador, enquanto perdurar a infração. Parágrafo Quinto – A penalidade estabelecida no parágrafo anterior será revertida em favor do empregado,calculada mensalmente e paga juntamente com a remuneração, no mês seguinte ao da notificação expedida pelo Sindicato Laboral. Parágrafo Sexto – Os empregadores fornecerão aos empregados, envelope ou documento hábeis, no qual conste obrigatória mente o nome do empregador e do empregado, o salário recebido e os descontos efetuados.

Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL  


Em 1° de Outubro de 2007, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo segundo convenente concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo primeiro convenente, correção salarial de 7,0% (sete por cento), com exceção do profissional – 10,6 %, a ser aplicado sobre salários base de 1° de Outubro de 2006. para a categoria Auxiliar de Profissional Qualificado e Servente será de 7,0% sobre o salário de 1° de Outubro de 2006, sendo 5% no dia 1º de outubro e 2% no dia 01 de maio.  

Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS  


Fica convencionado que,  os empregadores efetuarão o pagamento mensal ate o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente a todos os empregados incluindo nos parágrafos primeiro e sexto da Cláusula Segunda desta Convenção; fica convencionado o adiantamento de ate 40% (quarenta por cento) do salário mensal ate o dia 20 (vinte) do respectivo mês. Parágrafo Único – O empregador que adotar o pagamento na rede bancaria, ficará obrigado a custear e fornecer o cartão magnético.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINARIA  


Fica convencionado que a cada 02 (dois) anos, com o mesmo contrato de trabalho, o Mestre e o Contra Mestre fará jus a uma gratificação extraordinária de 50% (cinqüenta por cento) do salário correspondente ao da categoria profissional.  


CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS  


O trabalhado aos sábados, domingos, feriados e após ás 19 horas, só poderá acontecer, desde que seja realizado a consulta aos trabalhadores com a presença do representante sindical para elaboração do termo d acordo e posterior arquivamento na DRT, mediante comprovação de freqüência e posterior remuneração de serviço com hora extra. Sendo que, de segunda a sábado a hora extra, será acrescida de 55% (cinqüenta e cinco por cento) aos domingos e feriados de 100% (cem por cento). 

Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO  


Os empregadores são obrigado a fornecer, sem ônus, aos empregados lotados nos canteiros e escritórios da obra, café da manha, composto de no mínimo: 01(um) copo de café com leite, 02 (dois) pães com manteiga ou margarina, servido até 10 (dez) minutos antes da jornada de trabalho; e almoço, com ônus, composto de: feijão, arroz, macarrão, carne ou franco ou peixe, verduras, farinha e rapadura. Parágrafo Primeiro – O empregadores descontará sobre o custo de cada almoço do empregado, considerando: Qualificado, Auxiliar de Profissional e Administração lotados no canteiro de obras, o percentual de 30% (trinta por cento); Servente 30% (trinta por cento); limitando o desconto ao valor mensal até 20% (vinte por cento) do salário mínimo de cada categoria, estabelecida nesta convenção.; Parágrafo Segundo – Fica convencionado que, será formado uma comissão com representante de empregador e empregado, que acompanhará o custo, a quantidade e a higiene do almoço. Parágrafo Terceiro – Fica convencionado em caso de conveniência do trabalhador, desde que haja acordo entre as partes com intermédio do sindicato laboral, o fornecimento de cesta básica em substituição ao almoço. Parágrafo Quarto – Na hipótese de jornada de trabalho extra o empregado requisitado para o trabalho após a jornada vespertina, fará jus a um lanche fornecido pelo empregador. 

Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE  


Os empregadores fornecerão vale transporte aos seus empregados, na forma de legislação em vigente, quando não fornecer transporte.  Parágrafo Primeiro – Quando o empregador não fornecer transporte aos seus empregados residentes no interior do estado, ou tendo em vista dificuldades administrativas para aquisição do vale transporte, decorrente das peculiaridades próprias na industria da construção civil, acordam os sindicatos convenentes, com base no disposto no Parágrafo único do Artigo 5° do Decreto nº. 95.247/87, que com a concordância expressa do empregado e representante sindical, poderão os empregadores fazer a antecipação em espécie na folha de pagamento de parcela de sua responsabilidade, correspondente ao vale transporte tal como definido pela legislação. Parágrafo Segundo – Fica convencionado a concessão de vale transporte adicional mediante comprovação de assiduidade, ao trabalhador participante de cursos profissionalizante na área de construção civil, desde que o curso seja fora do local de trabalho, bem como não seja no horário de expediente  Parágrafo Terceiro – Fica convencionado que o empregador fornecerá sem ônus aos empregados: Mestre de Obra e Contra Mestre, 60 (sessenta) vale transporte mensal ou o correspondente em moeda corrente do pais.

Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO  


As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, modalidade PASI, observadas as seguinte coberturas mínimas: I – R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), em caso de morte natural do empregado (a), independentemente do local ocorrido;  II – 8.000,00 (Oito mil reais), em caso de invalidez permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causado por acidente, quando o empregado estiver no local de trabalho, atestado por médicos devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionado o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidentado. III – R$ 8.000,00 (Oito mil reais), em caso de morte por acidente, quando o empregado estiver no local de trabalho. Parágrafo Primeiro – As indenizações, independentes de cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24(vinte quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora; Parágrafo Segundo – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições no “caput” desta Clausula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não do desconto no salário do empregado, o qual deverá ser for caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima Parágrafo Terceiro – Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive ás empreiteiras e sub-empreiteiras, ficando a empresa  que sub-empreitar serviços, responsável, subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação. 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO  


O empregado que estiver de Aviso Prévio e conseguir novo emprego, será  dispensado do restante do Aviso Prévio, desde que o mesmo faça comprovação por escrito do novo emprego. Parágrafo Único – O aviso prévio deverá ser por escrito, constando a data, local, e a opção de redução da carga horária de 02 (duas) horas por dia ou 07 (sete) dias no mês. 

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIROS  


Na hipótese de contratação de empresa ou cooperativa de  locação e sublocação de mão de obra para quaisquer atividades, o contratante principal ficará solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes, na forma do artigo 455 da CLT. Parágrafo Primeiro - As empresas sub-contratados deverão atender ao fiel cumprimento de todas as Cláusulas desta convenção, desde que sejam do segmento da construção civil; Parágrafo Segundo - Nos casos de prestação de serviços por empresas pertencentes a outro segmento empresarial contratadas como sub-empreiteiras, os empregados a elas pertencentes e que foram, classificados com funções idênticas às dos operários qualificados da construção civil, farão jus ao piso salarial estabelecido nesta convenção; Parágrafo Terceiro - A contratante principal deverá fazer a retenção de um percentual das faturas de pagamento dos empreiteiros e/ou sub-empreiteiros suficiente para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte destes, em relação ao empregado contratado, exigido-lhes, a cada mês, prova de quitação dos encargos pertinentes à mão de obra utilizada, inclusive o seguro de vida em grupo e demais condições prevista nesta convenção.  


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO  


As empresas somente poderão contar com serviços das empresas de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente em caso de férias, licença médica ou acidental.

 ·        Não é admitida a contratação de empresas de trabalho temporário em caso de acréscimo extraordinário de serviços;·        Se o trabalhador vinculado a uma empresa de trabalho temporário prestar serviços a uma empresa contratante por prazo contínuo superior a 90 (noventa) dias, sua relação com a empresa contratante será considerada para todos os fins como contrato de trabalho indeterminado. 

Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO  


Fica instituído para as empresas e trabalhadores pelo SINDUSCON/RN e pelos Sindicatos Laboral, o contrato de trabalho por prazo determinado, na forma do disposto na Lei nº 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2490 de 04/02/98.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR OBRA CERTA  


Fica estabelecido contrato de trabalho por obra certa de acordo com a Lei 2.959.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA  


Todo empregado que tenha sido afastado e retornado ao mesmo empregador, não será celebrado Contrato de Experiência, desde que, exerça a mesma função.  Parágrafo Primeiro: Nas admissões em outras empresas na mesma função, não será exigido do empregado o Contrato de Experiência, desde que o mesmo comprove experiência anterior mediante apresentação de CTPS, de no mínimo 5 anos de experiência, na função ao qual esta sendo contratado.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSENCIAS JUSTIFICADA  


O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário, mediante comprovação junto ao empregador, nas seguintes situações: a)      Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento ou falecimento de filho, no decorrer da primeira semana, ficando o empregado obrigado a apresentar um documento comprobatório do fato, ao empregador dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não fazendo, sofrer o desconto dos dias que tiver faltado; b)      Na ocorrência de internação da esposa ou filho do empregado, o empregador concederá a liberação do empregado nos horários de visita, uma vez por semana, desde que, apresente um documento que comprove; c)      Até 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de seu casamento; d)  Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimento de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e, sendo tal garantia, exclusiva aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei; d)      Até 01 (um) dia para recebimento de sua parcela do PIS, caso o empregador não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar o referido pagamento; f)  Até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento dos pais.

Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO  


A jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanal, será cumprida de segunda a sexta-feira com descanso nos dias de sábado e domingo. Parágrafo Primeiro - Recomenda-se o seguinte horário: ·        SEGUNDA-FEIRA – 7:30 às 11:00 horas – 12:00 às 17:00 horas;·        TERÇA/QUARTA/QUINTA-FEIRA – 7:00 às 11:00 horas – 12:00 às 17:00 horas;·        SEXTA-FEIRA – 7:00 às 11:00 horas – 12:00 às 16:30 horas Parágrafo Segundo – Asseguro o repouso para o almoço, o empregado não poderá reivindicar sob nenhuma hipótese, remuneração de serviço extraordinário deste intervalo, tendo direito, entretanto, a compensar o período eventualmente trabalhado, imediatamente após o termino da tarefa. 

Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURANÇA E SAUDE NO TRABALHO  


Os empregadores fornecerão aos seus empregados, todos os equipamentos necessário à sua segurança, como previsto na NR 18.

Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE SAUDE  


Recomenda-se que o empregador faça plano de saúde para os empregados, ficando a critério do empregador a escolha do referido plano. 


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES  


Fica assegurado a diretoria sindical laboral, que o acesso nos canteiros de obras no horário dos refeições é livre porém, nas hipóteses em que a visita seja necessária durante o jornada, esta deverá ser precedida de uma comunicação escrita previa ao chefe da obra, pelo menos 24 horas, desde de que apresente credenciais onde conste assinatura do presidente do sindicato laboral e patronal. Esta credencial só terá validade de no máximo 90 (noventa) dias e só é necessária quando o representante do sindicato laboral, não for membro da Diretoria.  Parágrafo Único – Nos casos excepcionais situações em que afete os trabalhadores, poderá o sindicato laboral, solicitar ao chefe da obra uma visita fora do horário anteriormente previsto, desde que haja um comunicado de no mínimo 02 (duas) horas de antecedência. 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DE ELEIÇÕES NO SINDICATO  


O presidente do sindicato laboral poderá requisitar aos empregadores, empregados necessários para trabalharem na realização do pleito eleitoral, por 02 (dois) dias, sem prejuízo salarial para o empregado. Onde no máximo 2 dos funcionários por empresa poderão ser cedidos.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GREVE  


O Sindicato Laboral se compromete a informar ao Sindicato Patronal, com 03 (três) dias úteis de antecedência, a intenção de paralisação a lei de greve, informando claramente o objetivo e os motivos da paralisação. 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO TRABALHISTA  


O sindicato laboral não poderá recusar-se a efetuar homologações nos termos de rescisão. Na hipótese de alguma irregularidade, será ressalvado no verso após dar ciência ao empregado e ao empregador ou preposto. Parágrafo Primeiro – Documentos necessários para homologação: rescisão de contrato em quatro vias, livro ou ficha do empregado, guias do seguro desemprego, extrato do FGTS, as 06 (seis) ultimas guias de deposito, atestado ocupacional demissional e certidão negativa de debito do SINDUSCON/RN; Parágrafo Segundo – As rescisões pagas com cheque, serão homologadas até uma hora antes do termino de expediente bancário.  


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DO OPERARIO DA CONSTRUÇAO CIVIL  


Fica reconhecida entres as partes, 20 DE DEZEMBRO COMO O DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL, data que será considerado feriado onde o Sindicato Profissional mantém sua base territorial.  Parágrafo Único - O feriado será antecipado ou postergado para a sexta-feira que antecede o Natal, quando a data recair de segunda à quinta-feira da semana.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL  


Obrigam-se os empregadores a descontar dos seus empregados no mês de outubro de 2007, uma vez beneficiados na presente convenção, o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário do empregado associado ao SINTRACOMP/RN, uma vez que ficou aprovado na Assembléia Geral da Categoria Profissional, e recolhida à tesouraria do Sindicato até o décimo dia do mês subseqüente Parágrafo Primeiro - Incidirá igualmente, o desconto referido nesta Cláusula, sobre o salário do empregado no primeiro mês de trabalho posterior a outubro de 2007; Parágrafo Segundo - Fica facultado a todos os empregados, o prazo de 10 (dez) dias, anterior ao desconto, a manifestação do empregado de oposição ao desconto, perante  a empresa  (setor de pessoal), sob o desconto da Taxa Assistencial de que trata a Cláusula acima pactuada. (Precedente normativo 74 TST)


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL  


Obedecendo-se ao que ficou determinado na assembléia geral da Categoria Profissional, os empregadores são obrigados a descontar mensalmente 2,0% (dois por cento) da folha de pagamento dos empregados associado ao SINTRACOMP/RN. Sendo o recolhimento feito em favor da entidade sindical, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, sob pena de pagamento de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), com base no salário em vigor, de acordo com o Artigo 545 Parágrafo Único da CLT.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSFEFÊNCIA DE EMPREGADOS DE OUTROS ESTADOS  


As empresas de outras bases territoriais, que contratarem profissionais para trabalhar na abrangência de nossa base, cujo  à representação de sua categoria sindical se der em base territorial diversa, farão jus a uma gratificação de 30% sob o salário sob o título de auxilio transferência limitado a um período de 06 (seis) meses. Parágrafo único: Nos casos em que a transferência se der num prazo inferior a 06 meses, predominará o tempo a menor. 


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA  


Fica autorizada a instituição de Comissão de Conciliação Prévia, tendo como membros às partes convenentes, devendo seus atos constitutivos – instalação e funcionamento - , serem depositados na DRT/RN. A CCP funcionará de modo bi-partite e paritária, composta de 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes, indicados pelo Sindicato Patronal e pelo Sindicato Laboral, a qual se instalará no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a assinatura desta Convenção.                Parágrafo Primeiro: Esta CCP funcionará nas dependências do Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil. 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADES  


Pelo descumprimento dos itens relacionados nesta cláusula, será aplicada a multa de 1 Salário Mínimo, por cláusula revertendo esta, a favor do Sindicato correspondente.a)      Falta de anotação da CTPS no prazo da Lei;b)      Atraso nos pagamentos dos salários dos seus empregados;c)      Atraso nos repasses das contribuições Sindicais mencionadas na presente convenção. Os repasses deverão ocorrer à Conta Corrente nº26-0 Ag: 0035 Banco Caixa Econômica Federal, através de depósito identificado ou pago na tesouraria do Sindicato Laboral.d)      Falta de comprovação do pagamento da Contribuição Sindical Anual para o SINDUSCON, no prazo da Lei; Parágrafo Primeiro – Antes de Executar a penalidade estipulada no caput, o Sindicato notificará a empresa para proceder a sua regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento. Caso na seja solucionada a irregularidade apontada, cabe ao SINTRACOMP/RN tomar as providências cabíveis. Parágrafo Segundo – Em caso do não cumprimento pós-prazo notificatório incorrerá em pagamento da multa diária equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS E CONTROVÉRSIAS  


Os casos omissos e as controvérsias serão regulados pela Justiça do Trabalho, podendo opcionalmente e a critério das partes, nos casos de conflitos individuais decorrente das relações de trabalho e penalidades previstas nesta convenção, serem mediados por um Tribunal de Arbitragem.  E, como estejam as partes ora convenentes, inteiramente de acordo com as Cláusulas e seus Parágrafos acima pactuados, firmam o presente instrumento de Contratação Coletiva de Trabalho, que vai digitada em 05 (cinco) vias, sendo 01 (uma) para o Sindicato Patronal, 01 (uma) para o Sindicato Laboral, 01 (uma) para depósito e registro na Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Rio Grande do Norte e 01 (uma) para Procuradoria Regional do Trabalho, delas extraindo-se tantas cópias quantas forem necessárias para uso do convenentes e acordantes.

FRANCISCO DE ASSIS PACHECO TORRES
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIV E DO MOB DO EST DO RN


SILVIO DE ARAUJO BEZERRA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE



    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .  

 
 
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